
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Claudio Filho o CACAU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando o agravamento dos casos de COVID-19 em todo território municipal, publicou no Diário Oficial desta terça-feira dia 23 de março de 2021 a convalidação das medidas de combate ao Covid-19 e resolve:
DECRETAR
Art. 1o. Ficam convalidados no âmbito de todo o território de Marechal Deodoro os efeitos do Decreto Estadual no 73.650, de 15 de março de 2.021, da 00h00 (zero hora) do dia 19 de março até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 30 (trinta) de março, de acordo com os dispositivos desse decreto, e cujo funcionamento dos estabelecimentos comerciais deverá obedecer os termos autorizados pela Fase Vermelha, elencados no Anexo Único desse Decreto.
§ 1o. Ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento de lojas e galerias:
I – lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h as 17h, de segunda a sexta-feira, vedado o funcionamento no sábado, domingo e segunda-feira;
II – lojas de rua e galerias funcionarão das 10h as 18h, de segunda a sexta-feira, vedado o funcionamento no sábado, domingo e segunda- feira;
§ 2o. Excetuam-se do limite de horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados na fase vermelha do Decreto Estadual no 73.650/2021 a circulação nas vias públicas pelos entregadores na modalidade “delivery”, estritamente no período de tempo necessário ao cumprimento da entrega, durante o exercício da atividade.
Art. 2o Fica vedado, durante o período determinado no art. 1o desse Decreto:
O acesso, a circulação e utilização das praias, rios e lagoas, inclusive os calçadões, para qualquer tipo de atividade social, bem como atividades físicas no sábado e no domingo;
O acesso, a circulação e utilização das praias, rios e lagoas, inclusive os calçadões, para qualquer atividade comercial todos os dias da semana(de segunda a domingo);
Todo e qualquer passeio de cunho comercial a lazer, turismo, de entretenimento de barco, via marítima, lacustre e lagunar.
Art. 3o Durante o período determinado no art. 1o deste Decreto, haverá a RESTRIÇÃO DE HORÁRIO de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 21h às 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.
Art. 4o. Caberá aos órgãos municipais competentes, notadamente à vigilância sanitária, a intensificação da fiscalização das medidas obrigatórias nos estabelecimentos autorizados a funcionar no território municipal, para fins do fiel cumprimento das determinações desse Decreto.
§ 1o. Fica autorizada à vigilância sanitária a solicitação de servidores de outras áreas, preferencialmente correlatas, para o auxílio da fiscalização das medidas obrigatórias, que atuarão sob a sua supervisão e respaldo.
§ 2o. À Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar canais de atendimento que funcionarão para denúncias de infração a este Decreto.
Art. 5o. Caberá a cada Secretaria, Superintendência, Autarquia e Repartição deste município adotar, preferencialmente, o atendimento ao público externo de forma remota, como por e-mail ou telefone, conforme o que dispuser o órgão, cujos servidores, nos termos e possibilidades autorizados pelo órgão, desenvolverão suas atividades em regime de teletrabalho;
§1o. O funcionamento dos serviços municipais intra-órgãos deverá observar a devida alimentação, em tempo real da movimentação, do sistema Contabilis para fins de acompanhamento de tramitação processual administrativa.
§2o. Os órgãos municipais cujas atividades exijam no total ou em parte funcionamento com atendimento presencial deverão fazê-lo por meio de agendamento, considerando o necessário distanciamento social e proibição de aglomeração para definição de quantitativo diário de atendimento presencial, sendo vedado o acesso ao ambiente do atendente além do interessado agendado, bem como eventual formação de filas, será de responsabilidade do respectivo órgão quanto ao controle e fiscalização de cumprimento de todas as medidas de distanciamento, uso de máscaras e demais determinações legais e normativas.
Art. 6o. As obrigações estabelecidas nesse Decreto não eximem os estabelecimentos e demais entidades privadas envolvidas da observância e cumprimento dos normativos relativos à prevenção e combate expedidos e vigentes das esferas Estadual e Federal, bem como de outros regulamentos aplicáveis às respectivas atividades.
Art. 7o. Ficam os órgãos municipais de saúde autorizados a expedir normas complementares ao presente Decreto, de modo a permitir-lhe a aplicabilidade com maior eficiência.
Art. 8o. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 16 de março de 2.021
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Fica autorizado o funcionamento na Fase Vermelha:
I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
II – serviço de call center;
III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;
V – distribuidores de energia elétrica;
VI – serviços de telecomunicações;
VII – segurança privada;
VIII – postos de combustíveis;
IX – funerárias;
X – estabelecimentos bancários e lotéricas;
XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;
XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;
XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;
XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;
XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;
XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;
XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;
XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/ SESAU No 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos, seguindo o horário disposto no art. 1o deste Decreto;
XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas;
XXVI – as academias, clubes e centros de ginásticas com 30% (trinta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, vedada a entrada de pessoas acima de 60 (sessenta) anos e pessoas que possuam comorbidades, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos; e
XXVII – salões de beleza e barbearias, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos.
realdeodorense.