O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL), João Luiz Azevedo Lessa, reconduziu, nesta sexta-feira (26), a prefeita afastada do município de Rio Largo, Maria Eliza Alves ao cargo.
Por decisão do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca, do juiz Galdino José Amorim Vasconcellos, a chefe do Executivo foi afastada na última sexta-feira (26), por suposta prática de improbidade administrativa. O magistrado ainda determinou o bloqueio de bens de Maria Eliza.
O presidente da Corte, em sua setença, afirmou que “não há na decisão judicial fundamentação suficiente quanto à cautelaridade necessária para o afastamento”. Ele taxou os argumentos que o juiz utilizou em sua decisão de risíveis.
João Luiz Azevedo Lessa completou que o magistrado confundiu sansão com medida cautelar.
Confira parte da setença onde o presidente do TJ passa pito no juiz
“Em terceiro lugar e mais importante, não há na decisão judicial fundamentação suficiente quanto à cautelaridade necessária para o afastamento. A gravidade dos fatos, fatos investigados em vários outros processos (litispendência?), não podem lastrear a medida cautelar, é fundamental a demonstração de preservação da instrução processual. E, neste aspecto primordial, o decisum claudica. Ao pretender fundamentar o afastamento o Juiz a quo escreve que há “uma prática idêntica da ré, Maria Eliza, com aquelas que culminaram com o afastamento do mandato do Prefeito Toninho Lins” (SIC), confundindo sanção com medida cautelar. E chega ao risível quando, ao pretender motivar o decisum, fala em “verossimilhanças das provas” (SIC). Ora, verossimilhança é um início de certeza decorrente de uma coerência do suporte probatório existente. Diante deste quadro de flagrante divórcio da Decisão com a ordem jurídica, resta devidamente preenchido o requisito da plausibilidade. O perigo da demora em obstar os efeitos da Decisão evidencia-se na medida em que há possibilidade concreta de o Município requerente ficar sem um governo, pois a autoridade designada pelo Juízo para ocupar a cadeira de Prefeito não se encontra na linha sucessória e o Juiz Eleitoral, último a suceder o cargo de Prefeito, não poderia assumi-lo ante suas obrigações com a Justiça Eleitoral. Demais, e relevantíssimo, há grave lesão à ordem jurídica quando o afastamento e bloqueio de bens ocorre sem amparo da ordem legal vigente. Todos estes aspectos soma-se a iminência de uma eleição municipal, o que, isoladamente, já seria motivo suficiente para máxima cautela de um magistrado com decisões de extremo impacto para comunidade local, máxime aquelas proferidas sem a oitiva da outra parte como foi o caso da presente”.
fonte:cadaminuto