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O advogado Napoleão Lima Junior, que representa as vítimas do acidente na Avenida Fernandes Lima, afirmou que irá ingressar com um pedido de revisão da tipificação do crime ao qual o motorista Sérgio Praxedes foi autuado em flagrante. Para a defesa da vítima, o acusado de ter causado o acidente, que resultou na morte de duas, deve ser levado à júri popular. 

Em uma carta divulgada, o advogado explicou que a delegado de plantão cumpriu seu papel na qualificação da tipificação do crime de Lesão corporal gravíssima e homicídio culposo, mas que o caso comporta-se por uma exceção e deve ser revisado. 

“A acusação irá peticionar nos autos requerendo que o acusado seja submetido à Júri Popular devendo o processo ser encaminhado a uma das varas do Tribunal do Júri da Capital para que seja julgado pela sociedade, devendo responder a acusação de homicídio previsto no artigo 121 do código penal e o crime conexo a este de lesão corporal gravíssima”, diz trecho da carta. 

Leia a carta na íntegra:

Não há dúvidas da brutalidade do crime praticado que chocou toda a sociedade Maceioense. Acredito que tenha sido o crime mais grave da história ocorrido na Avenida Fernandes Lima. Como foi amplamente divulgado o condutor do JEEP tinha passado a noite toda numa festa possivelmente ingerindo Bebida Alcoólica em plena época de pandemia. No vídeo divulgado na internet é possível visualizar com clareza garrafas de cerveja em cima da mesa onde estava acusado o que por ora faz presumir a ingestão da bebida, e isso torna-se ainda mais relevante pois há fotos do acidente onde flagra uma garrafa de cerveja dentro do veículo causador do “acidente”. Somado a isso, fora realizado termo de constatação pelos agentes de trânsito que atenderam a ocorrência onde apontaram que o condutor infrator exalava odor alcoólico em seu hálito e ainda aparentava estar exaltado e arrogante em sua conduta, características típicas de quem fez uso de bebida alcoólica.

O Delegado plantonista autuou o conduzido pela prática do crime de Lesão corporal gravíssima e homicídio culposo praticados na direção de veículo automotor. A autoridade policial cumpriu perfeitamente seu papel, já que a dinâmica dos fatos demonstrados inicialmente dava conta de que o “acidente” ocorreu em via pública e na direção de veículo automotor e, portanto, determina a lei de trânsito que toda conduta praticada na direção de veículo automotor é culposa como regra, ou seja, quando não se tem, em apertada síntese, intenção de praticar.

Porém, como toda regra, o caso comporta exceção e o Poder Judiciário sem dúvidas irá revisar. Isso porque, no caso concreto, percebe-se sem muito exigir do intelecto que o condutor do JEEP de forma consciente e por vontade própria “invade” a contramão de direção na Avenida mais movimentada da Capital em alta velocidade ASSUMINDO TOTAL RISCO de produzir o resultado morte de duas pessoas e lesão corporal gravíssima numa outra. É o conhecido DOLO EVENTUAL previsto no artigo 18, inciso I do Código Penal Brasileiro, uma vez que o acusado se utilizou do veículo como uma ARMA para a prática do crime, então não há que se falar em crime de homicídio e lesão corporal culposos. O que se observa do caso é que o condutor infrator com sua conduta, mesmo conhecendo do risco, pouco se importou com a ocorrência da lesão, no caso a morte e lesão corporal das vítimas. Semelhante a isso é a mesma coisa, por exemplo, quando alguém dirige em alta velocidade perto de uma escola, no horário de saída, e pouco se importa se acertará algum transeunte ou não.

A acusação irá peticionar nos autos requerendo que o acusado seja submetido à Júri Popular devendo o processo ser encaminhado a uma das varas do Tribunal do Júri da Capital para que seja julgado pela sociedade, devendo responder a acusação de homicídio previsto no artigo 121 do código penal e o crime conexo a este de lesão corporal gravíssima. 

Dr. Napoleão Lima Júnior – Advogado de Acusação.

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