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Empresa não estava cumprindo suas obrigações contratuais em favor de seus usuários

Decisão judicial que determinou que a empresa aérea prestasse assistência material aos clientes que tiveram voos cancelados ou suspensos

Mais uma vez os consumidores tiveram uma vitória relevante contra a Gol Linhas Aéreas S/A. O pedido de aplicação de multa e outras providências, requeridos pelo Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL) no final do mês passado, foi mantido em 2ª instância, após a companhia ter interposto agravo contra decisão judicial que determinou que a empresa aérea prestasse assistência material aos clientes que tiveram voos cancelados ou suspensos.

Na ação civil pública, o promotor Max Martins requereu a aplicação de sansões pecuniárias tanto em face da Gol Linhas Aéreas S/A quanto da Latam Airlines Brasil S/A porque as empresas não estavam cumprindo suas obrigações contratuais em favor de seus usuários, na medida que cancelavam e/ou suspendiam voos, e não prestavam quaisquer assistências aos consumidores (parte mais vulnerável da relação contratual), deixando-os largados à própria sorte, nas dependências do Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares.

O promotor pediu para que fosse cumprido o que determina a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) nº 400/2016, que obriga as companhias aéreas a prestarem a devida assistência material aos usuários em caso de voos cancelados ou remarcados. Assim, havendo o cancelamento ou suspensão do voo, a depender do tempo, as empresas têm a obrigação de prestar uma comunicação adequada, alimentação, serviços de hospedagem em caso de pernoite, e traslado ida e volta do cliente ao aeroporto.

Pelo que foi constatado e relatado pelos consumidores e denunciado ao Ministério Público, nada disso estava acontecendo. “Na verdade, os clientes de tais empresas aéreas estavam completamente desassistidos. O indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela GOL demonstra que o Poder Judiciário também está atento ao clamor de justiça por parte da sociedade, sobretudo, diante de um momento tão difícil” ponderou Max Martins.

Ao analisar o agravo interposto pela Gol Linhas Aéreas S/A, o desembargador Fábio Bittencourt referendou a legitimidade ativa do Ministério Público em demandas de consumo, como é o caso da ação civil pública em questão. “Devo registrar que a referida instituição desempenha função essencial à justiça, servindo como instrumento democrático na proteção e concretização dos direitos fundamentais, sendo, atualmente, indispensável ao desenvolvimento da cidadania e evolução da própria democracia, conforme preceitua o art. 127 da Constituição Federal”, disse ele num trecho da decisão.

Na sequência, o magistrado informou que indeferia o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, ao menos, até o julgamento final do recurso. “Por decorrência lógica, entendo ser plausível impor à parte agravante a pena de multa de que trata o art. 536, §1º do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais, os quais demonstram, a princípio, indícios suficientes de que o não fornecimento da assistência material aos consumidores ocasionará danos maiores a eles do que à companhia aérea”, afirmou Fábio Bittencourt.

O desembargador ainda ressaltou a justeza da decisão prolatada pela juíza de primeiro grau e concluiu: “Além disso, entendo que o indeferimento da medida liminar pleiteada, na situação sub judice, é capaz de gerar mal maior para os detentores do bem jurídico cuja proteção é buscada pelo órgão ministerial. Afinal, não conceder a tutela antecipada, neste caso, pode ensejar consequências irreversíveis à saúde e segurança dos consumidores”, acrescentou ele. 

A Justiça alagoana também deverá se manifestar em breve sobre o agravo de instrumento proposto pela Companhia Aérea TAM, que também não se conformou com a decisão de 1º grau, condenando-a a arcar com a devida prestação material em casos de voos cancelados ou suspensos.


 Por MP/AL