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Advogado Especialista Direito Eleitoral Gustavo Ferreira

Diante da pandemia do novo coronavirus (Covid-19), muitas dúvidas surgiram em relação às corridas eleitorais municipais para os cargos de prefeito e vereadores. Dentre as dúvidas presentes, duas se destacam entre os eleitores: haverá a necessidade de adiamento das eleições de 2020? Quem assume no lugar dos prefeitos caso não seja eleito um novo para o cargo?

Para esclarecer essas dúvidas, o Cada Minuto conversou com o advogado especialista em Direito Eleitoral, Gustavo Ferreira, que detalhou o que pode e o que não pode durante esse processo. Ele explica que não há uma justificativa técnica para adiar as eleições, muito menos suspender os mandatos por mais dois anos, e que tal medida “democraticamente é péssimo”.

“Existe uma dificuldade constitucional na emenda e, considerando todas as medidas que estão sendo tomadas, e a previsão dada pelos profissionais da área da saúde é que ainda este ano se tenha uma resposta para essa questão (do Covid-19 afetar as eleições). E democraticamente é péssimo unificar as eleições. Muito ruim. Não há país continental no mundo que faça eleições unificadas, nem em ditaduras como China e Rússia”, explicou Gustavo.

O advogado disse ainda que, existe uma solução mais simples a ser seguida nesses casos, que seria uma alteração feita por meio de Lei Ordinária, podendo ser postergadas as eleições de outubro para o mês de novembro, ou até mesmo para o começo de dezembro.

“As convenções estão marcadas para junho e agosto. Até lá, espera-se que a situação esteja mais clareada e resolvida. Então a coisa caminha com mais calma nesse período. Por fim, se a gente for colocar que não vai ter eleições, pra entrar no ano que vem, o caminho, sem mexer na constituição, seria os governadores dos Estados nomearem interventores”, disse Ferreira.

Sobre a possibilidade citada de que Juízes estaduais poderiam assumir as prefeituras, Gustavo explica que dentro da constituição de Alagoas essa medida não é possível de ser concretizada.

“Em Alagoas isso nunca foi previsto na nossa constituição. Mesmo as que previam, foi entrada com ação direta de inconstitucionalidade e houve a determinação expressa de se proibir que juízes estaduais assumam os lugares dos prefeitos. Fica uma situação incômoda do Magistrado ser também um gestor do município quando ele mesmo estava julgando as questões do município”, detalhou.

Por fim, o advogado afirma que o caminho mais fácil a ser percorrido nesses casos, sem a necessidade de prorrogação de mandato, seria por meio de nomeações por parte do governador do Estado, mas que, segundo, o ideal seria através das eleições.

“O caminho que você tem dentro do regime constitucional, sem a necessidade de prorrogação de mandato, seria por meio de nomeação de todos os gestores por meio do Governador do Estado. O que também não é uma opção das mais democráticas. O ideal é por meio de eleições, na pior das hipóteses, adiar por um ou dois meses. Porque a constituição diz que a posse deve ser no ano anterior ao início do mandato, no caso, em Janeiro, se for o caso de adiar”, concluiu.

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