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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido do ex-deputado alagoano Pedro Talvane Luís Gama Albuquerque Neto, conhecido como Talvane Albuquerque, de anular o Júri que o condenou a 103 anos de prisão. A decisão do STJ foi tomada na última terça-feira (12).

Talvane Albuquerque foi acusado de ser autor intelectual do assassinato, em 1998, da deputada federal Ceci Cunha (PSDB-AL) e de três familiares dela, no crime conhecido como Chacina da Gruta, em Maceió. A deputada foi assassinada no dia da sua diplomação pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TER/AL).

Ceci foi morta na varanda de sua casa, no bairro da Gruta de Lourdes, em Maceió. Além da deputada, também foram mortos: seu marido, Juvenal Cunha da Silva, o cunhado Iran Carlos Maranhão Pureza e a mãe dele, Ítala Neyde Maranhão Pureza. Segundo os autos, dois homens armados abriram o portão, invadiram a casa e atiraram à queima-roupa. Depois, fugiram de carro.

No recurso ao STJ, a defesa do ex-deputado argumentou que o julgamento no Tribunal do Júri não poderia ter acontecido porque estaria preclusa a decisão de pronúncia (estaria pendente um recurso). A defesa também contestou um quesito formulado, pois considerou “amplo e genérico, diante de um fato de grande complexidade”. O questionamento realizado foi se o réu teria “concorrido ‘de qualquer modo’ para a perpetração dos crimes”.

Os advogados ainda questionaram a pena de 103 anos de prisão. Sustentaram que deveria ser aplicada a continuidade delitiva, porque o ex-parlamentar teria sido condenado por quatro homicídios com as “mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução”.

Nesse último caso, houve divergência entre os ministros da Sexta Turma. A maioria acompanhou a ministra Laurita Vaz, que afastou a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva. Ela citou no voto o trecho do parecer do Ministério Público Federal:

“Muito embora se verifique in casu a mesma condição de tempo e modo de execução, os desígnios que motivaram as práticas dos quatro homicídios são autônomos entre si, uma vez que a morte da Deputada Federal Ceci Cunha tinha o móvel de garantir-se ao correu, Sr. Pedro Talvane Luís Gama de Albuquerque Neto, a assunção daquele cargo eletivo referido na qualidade de primeiro suplente, e as mortes dos Srs. Juvenal Cunha da Silva, Iran Carlos Maranhão Pureza e Ítala Neyde Maranhão Pureza, com a finalidade de assegurar a impunidade ou a vantagem daquele primeiro crime.”

Por fim, a defesa contestou a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a irretroatividade da lei penal mais gravosa. Nesse ponto foi dado parcial provimento ao recurso, por unanimidade, apenas para afastar a reparação. Essa posição seguiu, inclusive, o parecer do MPF.

Ou seja, o recurso do ex-deputado foi parcialmente provido apenas para afastar a reparação de danos, com a extensão dos efeitos aos corréus.

REPERCUSSÃO POLÍTICA

Nas últimas eleições, o PT divulgou em seu site que o senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), filho de Ceci Cunha, negou apoio ao então candidato Jair Bolsonaro (PSL), porque o atual presidente da República havia defendido o assassino de sua mãe.

Talvane Albuquerque (à época no PTN) era suplente de Ceci Cunha, e herdaria a vaga da parlamentar. Perdeu o mandato de deputado federal na legislatura 1999-2003.

Em abril do ano passado, ao defender a prisão após a condenação em segundo grau, no julgamento de habeas corpus impetrado pelo ex-presidente Lula, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, citou o assassinato de Ceci Cunha entre os vários exemplos de impunidade por conta de recursos aos tribunais superiores.

Barroso lembrou que a condenação de Talvane Albuquerque só ocorreu em 2012, quando ele foi preso. Até 2015, ele ainda tentava recorrer da condenação em liberdade.

O processo teve início na Justiça comum. Depois que Talvane Albuquerque assumiu a vaga de Ceci Cunha, o juízo de primeiro grau declinou da competência para o STF. Com sua cassação, o processo foi remetido novamente à Justiça comum, que, por sua vez, declinou da competência para a Justiça Federal.

De acordo com a denúncia, Talvane Albuquerque “desejava a imunidade parlamentar a qualquer custo” e, para isso, teria “arquitetado um plano para assassinar a deputada eleita”, da qual ele era o primeiro suplente.

STF NEGA LIMINAR

Em outubro de 2013, o ex-deputado pediu habeas corpus ao STF. Sua defesa alegou que o magistrado presidente do Júri decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, negando ao acusado o direito de apelar em liberdade.

“O paciente (acusado) respondia ao processo em liberdade e não há notícia de que tenha turbado a instrução criminal, olvidado a comparecer aos atos pertinentes, bem como demonstrar vontade de se esquivar de uma possível aplicação da lei penal, eis que fora voluntariamente para a sessão de julgamento nos três dias que se desenvolveram os atos processuais perante a corte popular federal”, alegaram os advogados.

O relator, ministro Luiz Fux, negou a liminar. Ele citou algumas justificativas para a prisão cautelar apresentadas na sentença condenatória, entre elas a afirmação de que se tratou de “verdadeira barbárie que causou incomensurável alarme social”.

Segundo a sentença, “a manutenção dos condenados em liberdade põe em risco a ordem pública e recomenda a prisão, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, independentemente de primariedade ou bons antecedentes”.

Fux citou alguns fundamentos presentes nos autos: “o acusado é portador de personalidade talhada para o crime, desprovido de sensibilidade, sem qualquer resquício de respeito pelo ser humano”.

Em abril de 2014, o Primeira Turma do STF extinguiu o habeas corpus, sem julgamento do mérito. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, a Turma entendeu incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal, não identificando no caso condições para a concessão da ordem de ofício.

No habeas corpus, a defesa sustentou que, por mais de 12 anos, Talvane Albuquerque sempre permaneceu solto.

Para os advogados, haveria “forte entendimento jurisprudencial” no sentido de que o paciente que permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal e que não tem contra ele nenhuma circunstância do artigo 312 do CPP devidamente comprovada tem o direito de aguardar o julgamento de seu recurso nessa mesma condição.

 

 Folhapress