https://webradiojuventude.com/portal/wp-content/uploads/2023/07/Hosp-do-Coracao-728pxl-x-90pxl-1.pnghttps://webradiojuventude.com/portal/wp-content/uploads/2023/09/728x90-2CT-1.gif

Norma de 2015 estabelecia novo pleito até seis meses antes do fim do mandato, o que também caiu

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que políticos condenados pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ao indeferimento do registro, à cassação do diploma ou à perda do mandato deixarão o cargo que ocupam assim que a corte eleitoral der sua palavra final. Eles poderão recorrer ao Supremo, mas fora do mandato

Esse é um dos efeitos práticos da votação de uma ação direta de inconstitucionalidade julgada nesta quinta-feira (8) pelo STF. Ajuizada pela PGR (Procuradoria-Geral da República), a ação questionou pontos da minirreforma eleitoral realizada pelo Congresso em 2015.

 
Os ministros declararam inconstitucional a expressão “após o trânsito em julgado” no seguinte artigo da lei de 2015: “A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições”.
 
O entendimento foi que essa expressão faria o político deixar o mandato somente após o término das ações contra ele no STF, última instância da Justiça. Agora, o que vale para a saída do cargo é a decisão do TSE.
 
Um exemplo: em meados do ano passado, quando havia a possibilidade de a chapa Dilma Rousseff-Michel Temer ser cassada pelo TSE, especialistas afirmavam que, mesmo após decisão da corte eleitoral, Temer se manteria no cargo enquanto houvesse recurso pendente no STF.
 
Com a decisão desta quinta, segundo auxiliares de ministros consultados, em tese não haveria essa possibilidade, pois a palavra final do TSE seria o suficiente para o afastamento.
 
O Supremo também declarou inconstitucional outro ponto da minirreforma eleitoral de 2015 que previa novas eleições diretas em caso de dupla vacância em cargos majoritários, como presidente e vice-presidente, se o ocupante deixasse o mandato até seis meses antes de seu fim.
 

PRESIDENTE E VICE

De acordo com a decisão, para os cargos de presidente e vice-presidente deve prevalecer o que diz a Constituição: só serão convocadas eleições diretas se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato. Nos dois últimos anos, a eleição é indireta.
 
Para senadores (que têm mandato de oito anos) também não vale o disposto na lei de 2015, decidiu a corte. A regra criada pela minirreforma eleitoral vale apenas para governadores e prefeitos e seus respectivos vices.
 
Esse ponto também teve relevância no ano passado, às vésperas do julgamento da chapa Dilma-Temer no TSE. À época, discutia-se se, em caso de queda de Temer, valeria o disposto na lei de 2015 (eleição direta) ou o disposto na Constituição (eleição indireta), pois o mandato já estava no terceiro ano.
 
O relator da ação, o ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido pelos colegas. A única divergência parcial foi de Alexandre de Moraes, que considerou que a regra de 2015 deveria ser inconstitucional para casos de vacância em todos os cargos —incluindo governadores e prefeitos e seus vices.
 
Outro ponto importante decidido pelo STF nesta quinta é que, em caso de perda de mandato por decisão da Justiça Eleitoral, em lugar de assumir o segundo colocado na eleição, realiza-se uma nova disputa (direta, nos dois primeiros anos do mandato, e indireta, nos dois finais).
 
fonte .folha