https://webradiojuventude.com/portal/wp-content/uploads/2023/07/Hosp-do-Coracao-728pxl-x-90pxl-1.pnghttps://webradiojuventude.com/portal/wp-content/uploads/2023/09/728x90-2CT-1.gif

csm_aW1hZ2Vucy8xNDUyNTUwMzYyZ2Fyb3RvLWx1dGFkb3IuanBn_bd04b4b7a1-350x193Uma decisão judicial pode representar um marco no processo de inclusão de portadores de necessidades especiais no Brasil. O juiz federal Flavio Marcondes Soares Rodrigues, titular da 8ª Vara Federal, em Arapiraca, determinou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira – INEP, responsável pela correção das provas do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), reavalie a prova de redação do estudante Luiz Felipe Alves Pereira, que tirou zero.

Em sua decisão, o juiz deu um prazo de 30 dias, para que o Instituto corrija a prova considerando as “limitações e singularidades inerentes a uma pessoa portadora de necessidades especiais”, conforme ação ajuizada pela mãe de Luiz Felipe, a jornalista Mônica de Fátima Nunes Alves Pereira.

A mãe esclareceu que Luiz é portador de Hidrocefalia e Paralisia Cerebral Diplégica Estática – CID 10: G801 e apresenta Deficiência Física, Discalculia, Dislexia e Déficit de Atenção, conforme laudo médico juntado ao processo.

No entendimento do juiz Marcondes, a correção da prova de um portador de tais necessidades requer critérios diferenciados e correspondentes à sua condição. O entendimento está contemplado na Constituição Federal e na Lei nº. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). “A atuação contraditória da administração pública, no caso dos autos, revela o quão distante ainda estamos de ver possibilitada a equalização das oportunidades aos cidadãos brasileiros. Sim, porquanto se num primeiro momento foi permitida a inscrição do autor, portador de necessidades especiais [viabilizando a realização das provas sob atenção especial]; num segundo momento, desprezando toda a construção inclusiva que anteriormente se anunciava e havia nutrido esperanças no núcleo familiar do referido aluno especial, a administração pública o julga em igualdade de condições aos demais candidatos, alijando-o do direito fundamental de ser diferente, embora igual aos outros na exata medida de suas necessidades inclusivas. No popular, é como se o Estado ‘tivesse dado com uma mão e retirado com a outra’”, afirma Flavio Marcondes.

O juiz federal também citou o Art. 208, da Constituição: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”; assim como trabalho doutrinário de sua autoria sobre o princípio da isonomia: “A igualdade como norma, isto é, isonomia em termos normativos, é ditada pela norma, mas ela não é igualdade de fato, porque as pessoas são de fato diferentes”.

fonte:alagoas24horas