AO VIVO
CARREGANDO... WEB RÁDIO JUVENTUDE
AO VIVO
CARREGANDO... WEB RÁDIO JUVENTUDE
AO VIVO
CARREGANDO... WEB RÁDIO JUVENTUDE

Supremo decide que políticos têm de deixar cargo assim que TSE determinar

Norma de 2015 estabelecia novo pleito até seis meses antes do fim do mandato, o que também caiu

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que políticos condenados pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ao indeferimento do registro, à cassação do diploma ou à perda do mandato deixarão o cargo que ocupam assim que a corte eleitoral der sua palavra final. Eles poderão recorrer ao Supremo, mas fora do mandato

Esse é um dos efeitos práticos da votação de uma ação direta de inconstitucionalidade julgada nesta quinta-feira (8) pelo STF. Ajuizada pela PGR (Procuradoria-Geral da República), a ação questionou pontos da minirreforma eleitoral realizada pelo Congresso em 2015.

 
Os ministros declararam inconstitucional a expressão “após o trânsito em julgado” no seguinte artigo da lei de 2015: “A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições”.
 
O entendimento foi que essa expressão faria o político deixar o mandato somente após o término das ações contra ele no STF, última instância da Justiça. Agora, o que vale para a saída do cargo é a decisão do TSE.
 
Um exemplo: em meados do ano passado, quando havia a possibilidade de a chapa Dilma Rousseff-Michel Temer ser cassada pelo TSE, especialistas afirmavam que, mesmo após decisão da corte eleitoral, Temer se manteria no cargo enquanto houvesse recurso pendente no STF.
 
Com a decisão desta quinta, segundo auxiliares de ministros consultados, em tese não haveria essa possibilidade, pois a palavra final do TSE seria o suficiente para o afastamento.
 
O Supremo também declarou inconstitucional outro ponto da minirreforma eleitoral de 2015 que previa novas eleições diretas em caso de dupla vacância em cargos majoritários, como presidente e vice-presidente, se o ocupante deixasse o mandato até seis meses antes de seu fim.
 

PRESIDENTE E VICE

De acordo com a decisão, para os cargos de presidente e vice-presidente deve prevalecer o que diz a Constituição: só serão convocadas eleições diretas se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato. Nos dois últimos anos, a eleição é indireta.
 
Para senadores (que têm mandato de oito anos) também não vale o disposto na lei de 2015, decidiu a corte. A regra criada pela minirreforma eleitoral vale apenas para governadores e prefeitos e seus respectivos vices.
 
Esse ponto também teve relevância no ano passado, às vésperas do julgamento da chapa Dilma-Temer no TSE. À época, discutia-se se, em caso de queda de Temer, valeria o disposto na lei de 2015 (eleição direta) ou o disposto na Constituição (eleição indireta), pois o mandato já estava no terceiro ano.
 
O relator da ação, o ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido pelos colegas. A única divergência parcial foi de Alexandre de Moraes, que considerou que a regra de 2015 deveria ser inconstitucional para casos de vacância em todos os cargos —incluindo governadores e prefeitos e seus vices.
 
Outro ponto importante decidido pelo STF nesta quinta é que, em caso de perda de mandato por decisão da Justiça Eleitoral, em lugar de assumir o segundo colocado na eleição, realiza-se uma nova disputa (direta, nos dois primeiros anos do mandato, e indireta, nos dois finais).
 
fonte .folha

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *