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Em Junqueiro Justiça determina que candidato Leandro Silva se retrate sobre mentiras divulgadas por sua coligação

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O Juiz eleitoral da 35ª Zona eleitoral, no município de Junqueiro, publicou decisão que pude o candidato a prefeito naquele município Leandro Silva (PPS), por divulgar falsa promessa de instalação de uma empresa naquele município.

O candidato e sua coligação divulgaram em redes sociais um vídeo onde o candidato Leandro Silva conversa com um suposto representante da empresa PAMESA, conhecida fábrica de cerâmica com sede em Recife, e naquele momento estaria celebrando um compromisso com a referida empresa para a mesma instalar uma de suas unidades fabris no Município de Junqueiro/AL.

Porém uma declaração fornecida pelo Diretor-Presidente da empresa à Coligação Sempre Unidos trabalhando por Junqueiro, do Candidato Carlos Augusto (PMDB), esclareceu que o tal compromisso divulgado no vídeo nunca existiu, como também não autorizou o uso de imagens institucionais da empresa com a finalidade político partidária, as quais foram subtraídas de um vídeo institucional veiculado pelo Youtube para induzir o eleitor a entender como uma tratativa oficial da empresa.

Os advogados da coligação do candidato Carlos Augusto entraram com uma representação na Justiça eleitoral e após análise dos anexos o Juiz determinou que os envolvidos:

a) promovam a retirada da página no Facebook da publicação descrita na petição inicial e comprovem nos autos o cumprimento da medida.

b) divulguem o texto sugerido no anexo da petição inicial na página no Facebook, até ulterior deliberação, e comprovem nos autos o cumprimento da medida.

c) divulguem o texto sugerido no anexo da petição inicial em todos os veículos (carros de som) da Coligação “Muda Junqueiro” e de seus candidatos, tanto na zona urbana como na zona rural, pelo prazo de quarenta e oito horas, a contar da última intimação, e comprovem nos autos o cumprimento da medida.

d) abstenham-se de realizar novas postagens (criação, compartilhamento, divulgação e personalização) de vídeos, mensagens, áudios ou qualquer outro meio que possibilite a continuidade de divulgação da falsa notícia objeto da presente ação.

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