Se Pedro quiser, ele pode transferir esses 05 anos do estado, para o INSS. E esse tempo pode ser utilizado para fins de aposentadoria no INSS.
Vamos ver como ficou:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
Como profissional do direito previdenciário sentimos na obrigação de dizer que isso ainda vai dar o que falar. Primeiramente porque o texto da lei, claramente, fere o direito adquirido previsto na nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI
Em segundo lugar, como que a empresa em que o segurado trabalhou até aposentar vai readmiti-lo para completar o tempo que faltaria com essa nova legislação? E no caso de uma empresa pública, vai readmitir o servidor que já foi aposentado/exonerado? O dinheiro pago a título de aposentadoria, será devolvido?
Com toda a certeza, essa questão vai chegar no STF e teremos que aguardar sua manifestação acerca da constitucionalidade desta lei.
Caso você, segurado, seja atingido por tal norma, não deixe de procurar seus direitos e entrar na justiça para que sua aposentadoria não seja cessada.