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O Estado de Alagoas deve pagar R$ 200.000,00 por danos morais e R$ 109.780,00 a título de pensão aos familiares de um paciente que morreu em virtude de diagnóstico médico errado. A decisão, proferida nessa terça-feira (11), é da juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara de Rio Largo.

De acordo com os autos, em maio de 2017, o paciente foi levado ao Hospital Geral Prof. Ib Gatto Falcão queixando-se de cansaço nas pernas e dores no peito. No momento do pré-atendimento, a filha do paciente informou que ele era cardiopata e que já havia feito uma cirurgia cardíaca, pedindo atendimento de urgência.

No momento do atendimento, foi auferida a pressão do paciente, que indicava 120×80. Após ler o prontuário, verificar os batimentos cardíacos e fazer perguntas ao paciente, a médica disse que ele estava com desidratação ocasionada por uma possível virose. A profissional prescreveu um soro para reidratação e uma injeção para vômito. Orientou que ele bebesse bastante água e o mandou voltar para casa.

No dia seguinte, o paciente ficou com a fala ofegante e sentiu forte dor no peito. A família decidiu levá-lo dessa vez a um pronto socorro em Maceió. Os médicos o atenderam e constataram que ele estava sofrendo um infarto, sendo encaminhado para o Hospital Geral do Estado (HGE).

Após os primeiros atendimentos de emergência, o médico relatou que o paciente estava tendo infartos múltiplos e que essa condição já acontecia há três dias. O cardiologista disse ainda que se o paciente tivesse recebido o diagnóstico correto no dia anterior teria maiores chances de sobreviver. O homem, de 66 anos, acabou falecendo por choque cardiogênico, infarto agudo no miocárdio e insuficiência coronariana.

Por conta do ocorrido, a esposa ingressou com ação na Justiça, que foi julgada procedente. Para a magistrada, o erro no diagnóstico lastreia o dever de indenizar por parte do réu.

“Tivesse o paciente, que se queixava de cansaço nas pernas e dores no peito, tido por esgotados todos os protocolos para o quadro de infarto, é crível que pudesse ter preservado sua vida”, afirmou a juíza.

A magistrada ressaltou que o Estado não se desincumbiu de demonstrar a inexistência da conduta e dos fatos narrados. Em relação à pensão, que deverá ser paga em parcela única, a juíza Marclí Aguiar afirmou que o pagamento é pertinente, porque o paciente era encarregado da subsistência da família. 

 Dicom/TJ-AL