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Diário da União n°190, Segunda Feira 05 de Outubro de 2015.

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.645, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde; e
Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).
Art. 2º O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
Art. 3º São diretrizes do PMAQ-AB:
I – definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;
II – estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
III – transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV – envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
V – desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI – estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidade e da satisfação dos usuários; e
VII – caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.
Art. 4º O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo.
§ 1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção básica.
§ 2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.
§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica,incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família,independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§ 2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB.
§ 3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:
I – formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município, que será feita por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde;
II – contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e
III – informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará a adesão ao respectivo Conselho de Saúde.
§ 5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela primeira vez a cada ciclo.

O PMAQ é um programa federal estruturado para incentivar os gestores públicos a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos nas Unidades Básicas de Saúde por meio das equipes de atenção básica.
Desde 2011 esse programa federal transfere aos municípios recursos após avaliações dos profissionais/ equipes da seguinte forma:
Uso de instrumento criado pelo município para que a própria equipe avalie o seu trabalho correspondendo 10% da nota de avaliação;
Desempenho dos resultados em 24 indicadores de saúde firmados no momento em que a equipe faz adesão aos programas, correspondendo a 20% da nota de avaliação; e
Desempenho nos padrões de qualidade verificados por avaliadores externos que visitam os profissionais de saúde/ equipes, correspondendo a 70% da nota de avaliação.
A partir de 2015 no 3° ciclo, além da equipe de atenção básica são incluídas as equipes de saúde bucal, núcleos de apoio à saúde da família e centros de especialidades odontológicas que estiverem em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica.
A Portaria n° 014 de 11 de Maio de 2012 foi aprovada estabelecendo as normas de distribuição dos recursos financeiros advindos do Programa de Acesso e da Qualidade na Atenção Básica – PMAQ no município de Marechal Deodoro, repassado pelo Ministério da Saúde.
Isso o Conselho Municipal de Saúde, inviabilizado de atuar, pela condição de inabilitação de atuação dos conselheiros, pela falta de portarias que deixaram de ser assinadas pelo prefeito. Precisa ser revisto assim que o conselho tiver legitimidade. Enquanto isso as informações descaracterizam o programa e fortalecem a imagem da gestão que não estará fazendo, senão sua obrigação em dar os devidos encaminhamentos para a permanência do mesmo no município.