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“Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa…”

Este texto, que vem circulando nas redes sociais, serve como uma boa reflexão. Por um prisma a informação pode deixar um alerta às autoridades para que possam dar mais atenção aos veículos por eles cobrados para ocupar uma vaga de estacionamento. Como para estacionamentos particulares (shoppings, supermercados, etc) existe jurisprudência concedendo direitos aos proprietários de veículos furtados, analogamente poderia ser extensivo às “Zonas Azuis”.

No entanto existe outra visão do fato: “A simples disciplina do tempo de utilização do espaço público para o estacionamento de veículo não induz qualquer obrigação de guarda do mesmo, na medida em que a relação entre as partes não é de depósito, encerrando-se com a venda do cartão que autoriza a permanência do veículo na via pública por certo período de tempo. A cobrança de contraprestação para o uso do bem público não caracteriza um contrato de depósito nem gera o dever de vigilância e fiscalização por parte da requerida” Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/…/furto-de-veiculo-estacionado-…

O que importa realmente é que esta informação é, na realidade, totalmente falsa. Ou seja, mais uma que circula na net para enganar os incautos internautas que acreditam em tudo e nunca buscam a veracidade dos fatos.

Acessem o link: http://www.boatos.org/brasil/zona-azul-tem-que-pagar-por-carro-roubado-aponta-informacao-falsa.html